Substitutivo ao PL 6198/25 prevê presunção relativa de boa-fé, novas atenuantes e redução de pena por histórico funcional positivo
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao Projeto de Lei 6198/25, que estabelece critérios para o cálculo da pena aplicada a agentes de segurança pública condenados por crimes. A proposta segue em análise na Câmara.
O texto aprovado proíbe o agravamento automático da pena com base apenas na condição profissional do agente. Também prevê presunção relativa de boa-fé e de legitimidade na atuação policial e no uso da força, inclusive letal, salvo prova robusta em contrário.
O substitutivo foi apresentado pelo deputado Coronel Ulysses (União-AC), relator da matéria. O texto reúne o projeto principal e duas propostas apensadas, os PLs 6309/25 e 6358/25, de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA).
De acordo com o conteúdo aprovado, a atuação do agente no exercício ou em razão de suas atribuições poderá ser considerada legítima e de boa-fé quando ocorrer durante o serviço ou fora dele, em intervenções relacionadas a flagrante delito ou a razão funcional. A regra também alcança o uso da força, desde que não haja prova robusta em contrário.
A proposta impede que a pena-base seja aumentada exclusivamente por fatores como a condição de integrante das forças de segurança, o cargo, a patente, a posição de liderança ou chefia, o treinamento técnico inerente à função e o porte ou uso de armamento institucional regulamentado. O texto também veda a exigência retrospectiva de uma decisão operacional ideal que não estivesse razoavelmente ao alcance do agente no momento da ocorrência.
O substitutivo cria novas circunstâncias atenuantes para a segunda fase do cálculo da pena em infrações cometidas no exercício da função. Entre as situações previstas estão a atuação em ambiente hostil, a reação imediata diante de ameaça à vida, a inferioridade tática ou bélica, a visibilidade reduzida e o estresse extremo.
Na terceira fase da dosimetria, o projeto estabelece uma causa especial de diminuição de pena baseada em histórico funcional positivo e comprovado por documentos. Para servidores com 10 a 14 anos de serviço, a redução poderá chegar a 1/5. No período de 15 a 19 anos, poderá chegar a 1/3. Entre 20 e 24 anos, poderá alcançar metade da pena.
O conteúdo divulgado também menciona a faixa de 25 anos ou mais de serviço, mas o trecho disponível não informa o limite de redução correspondente. O texto veta a aplicação dos benefícios em casos de tortura, execução sumária ou excesso intencional de violência.




