Decisão estabelece 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias nos regimes alcançados
O Supremo Tribunal Federal decidiu que mães biológicas e adotantes devem ter o mesmo período de licença-maternidade nos regimes abrangidos pelo julgamento. O parâmetro definido é de 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias.
A decisão alcança trabalhadoras da iniciativa privada regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais, militares das Forças Armadas e integrantes do Ministério Público da União.
Para empregadas com carteira assinada, a decisão não altera o período básico já previsto na CLT: 120 dias para mães biológicas e também para adoção. No setor privado, a extensão de 60 dias está relacionada ao programa Empresa Cidadã, de adesão facultativa pelas empresas. Portanto, a decisão não obriga todas as empresas a conceder seis meses de licença.
A principal mudança ocorre nos regimes em que a legislação previa prazos menores para mães adotantes. A Lei 8.112, que rege o funcionalismo público federal, estabelecia 90 dias de licença em determinadas situações de adoção e 30 dias em outras. Com a decisão, a mãe adotante passa a ter como parâmetro os mesmos 120 dias aplicados à mãe biológica.
No caso das militares das Forças Armadas, a legislação já previa 120 dias, prorrogáveis por 60, para gestantes, mas não assegurava duração equivalente às militares que adotassem. Para integrantes do Ministério Público da União, havia situações de adoção com previsão de 30 dias de licença.
A decisão trata de normas federais e não altera automaticamente os estatutos de servidoras estaduais e municipais.
Os efeitos começam em 23 de setembro de 2026, data indicada como conclusão do julgamento, e alcançam afastamentos que ainda estavam em andamento naquele dia. Assim, mães adotantes que cumpriam licença de 30 ou 90 dias nessa data podem ter o período ajustado ao novo parâmetro. A aplicação prática depende da operacionalização pelos órgãos públicos e empregadores, especialmente quando parte da licença já tiver sido cumprida. Licenças encerradas antes de 23 de setembro não são reabertas.
O julgamento também incorporou uma regra estabelecida pelo STF em 2022 para casos de internação prolongada decorrente de complicações relacionadas ao parto. Quando a internação supera duas semanas, a licença começa a ser contada a partir da alta da mãe ou do recém-nascido, conforme a que ocorrer por último.
A decisão não modifica, por si só, o mecanismo de pagamento do salário-maternidade. Para empregadas regidas pela CLT, o benefício é, em regra, pago pela empresa, que realiza a compensação conforme a legislação previdenciária. O INSS também faz o pagamento em situações previstas na legislação.




