Economia

Comissões e horas extras habituais podem elevar o valor do 13º de trabalhador CLT

Por • Publicado em 8 de novembro de 2026 • Atualizado em 8 de novembro de 2026 • 3 min de leitura
Portal 6

Cálculo considera a remuneração e a média das parcelas variáveis; diferenças relativas a dezembro podem ser pagas até 10 de janeiro

Trabalhadores contratados pelo regime da CLT que recebem comissões, fazem horas extras com habitualidade ou têm adicional noturno podem ter direito a um 13º salário calculado sobre valor superior ao salário fixo. A regra considera a média das parcelas variáveis recebidas durante o ano, conforme critérios atribuídos à Lei 4.090/1962, ao Decreto 57.155/1965 e a súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado, segundo a Lei 4.090/1962. Para as parcelas variáveis, o Decreto 57.155/1965 prevê o uso de médias. Assim, comissões e percentagens devem ser calculadas pela média dos valores recebidos ao longo do ano.

No caso das horas extras habituais, a Súmula 45 do TST determina a inclusão da parcela no 13º. Já a Súmula 347 estabelece que a média deve considerar a quantidade de horas trabalhadas, multiplicada pelo valor atual da hora. Um exemplo apresentado é o de quem realizou 220 horas extras de janeiro a novembro: a média seria de 20 horas por mês, remuneradas pelo valor da hora extra vigente em dezembro, com adicional de 50%.

O adicional noturno pago com habitualidade também deve ser considerado, conforme a Súmula 60 do TST. Adicionais de insalubridade e periculosidade são apontados como parcelas integrais por terem valor fixo. As gorjetas entram na base de cálculo do 13º, de acordo com a Súmula 354. Gratificações pagas mensalmente também são incluídas por integrarem a remuneração.

A segunda parcela é calculada com a média das variáveis de janeiro a novembro, dividindo-se a soma por 11. Depois do encerramento de dezembro, a empresa deve refazer o cálculo considerando os 12 meses e pagar eventual diferença até 10 de janeiro. Para quem começou a trabalhar durante o ano, a média considera apenas os meses trabalhados.

Entre as parcelas apontadas como não integrantes da remuneração estão vale-transporte, vale-refeição, ajuda de custo, diárias de viagem e prêmios por desempenho. A exclusão é relacionada ao artigo 457 da CLT, após a reforma trabalhista de 2017.

Para conferir o cálculo, o trabalhador pode comparar os holerites de janeiro a novembro, somar comissões, horas extras e adicional noturno, dividir o resultado por 11 e acrescentar a média ao salário fixo. O holerite de dezembro deve apresentar a base de cálculo, o INSS, o Imposto de Renda e o abatimento da primeira parcela. Em janeiro, deve ser verificada a complementação referente às variáveis de dezembro.

A fonte também afirma que o 13º do comissionista puro não pode ser inferior a 1/12 do salário mínimo por mês trabalhado, com base no artigo 7º da Constituição. Em caso de divergência, a orientação apresentada é solicitar a correção por escrito ao setor de recursos humanos e, sem resposta, procurar o sindicato ou a Justiça do Trabalho. A cobrança é apontada como possível para os últimos cinco anos, desde que feita até dois anos após o fim do contrato.

Redação

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