Decisão do STF declarou inconstitucional a cobrança sobre a receita bruta da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a 1º de janeiro de 2018
A restituição de valores pagos ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) antes de 1º de janeiro de 2018 pode enfrentar obstáculos jurídicos, segundo avaliação da advogada Cinthia Nascimento, coordenadora de Contencioso Tributário do Serur Advogados. Ela aponta que ainda precisam ser definidos os efeitos temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), os prazos de prescrição e quem terá legitimidade para solicitar a devolução.
O STF declarou inconstitucional a cobrança do Funrural sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), que questionava a contribuição incidente sobre produtores rurais pessoas físicas com empregados. A entidade defendia que o recolhimento deveria ser calculado com base na folha de salários.
Segundo Cinthia Nascimento, a restituição não ocorre automaticamente. A definição dependeria do acórdão do STF, da eventual modulação dos efeitos da decisão e da comprovação de quem fez o recolhimento e suportou o encargo econômico. A advogada também mencionou a possibilidade de embargos de declaração, o que poderia prolongar a definição sobre o tema.
Entre os pontos ainda em aberto, ela citou a possibilidade de a restituição ser limitada a quem já havia ajuizado ação, além da prescrição de créditos relativos ao período encerrado em 2017. Também apontou a necessidade de definir se o pedido poderá ser feito pelo adquirente que realizou a retenção, pelo produtor que arcou com o custo ou por ambos, conforme a operação.
A advogada recomendou que produtores rurais pessoas físicas que contribuíram para o Funrural antes de 2018 organizem informações sobre débitos, autuações, execuções fiscais e processos administrativos ou judiciais, inclusive aqueles suspensos por força de ação direta de inconstitucionalidade. Ela também orientou a separação entre valores retidos pelo adquirente e quantias recolhidas diretamente pelo produtor.
De acordo com a avaliação apresentada, adquirentes da produção, como frigoríficos, abatedouros, cooperativas, cerealistas, laticínios e agroindústrias, podem ser beneficiados pela decisão porque deixariam de responder, como sub-rogados, pela retenção e pelo recolhimento do Funrural referente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. Para a advogada, isso afastaria autuações e cobranças relacionadas a retenções não realizadas. Os produtores rurais pessoas físicas também poderiam se beneficiar, por serem contribuintes e responsáveis pelo ônus econômico da contribuição, mas a possibilidade de restituição dependerá das regras a serem definidas e da documentação apresentada.




