Justiça

STJ decide que débitos condominiais anteriores à recuperação judicial são extraconcursais

Por • Publicado em 27 de outubro de 2026 • Atualizado em 27 de outubro de 2026 • 2 min de leitura
Imagem da matéria

Entendimento firmado pela Segunda Seção permite a execução das dívidas no juízo cível competente, fora do plano de recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial são créditos extraconcursais. Com isso, essas dívidas não ficam submetidas ao juízo da recuperação e podem ser executadas na Justiça cível competente.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.391. Conforme o entendimento firmado, os processos que estavam suspensos por causa da controvérsia poderão voltar a tramitar. A tese deverá ser observada pelos tribunais do país em casos semelhantes, conforme prevê o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

O ministro Raul Araújo, relator do repetitivo e autor do voto vencedor, considerou que submeter os débitos condominiais ao plano de recuperação judicial poderia transferir aos demais condôminos o custo de despesas necessárias à manutenção do condomínio. Segundo a fundamentação apresentada, o funcionamento dessas comunidades depende do pagamento dos valores rateados entre os proprietários e ocupantes das unidades.

A decisão também levou em conta o vínculo entre a dívida condominial e o imóvel. De acordo com o ministro, a obrigação acompanha a propriedade, conforme o artigo 1.345 do Código Civil. Essa característica, associada à proteção do direito de propriedade prevista no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, justificaria o tratamento diferente em relação às obrigações comerciais da empresa em recuperação.

O STJ registrou que a execução dos débitos não deve ser suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial e que os valores não se sujeitam ao plano. A decisão ainda mencionou o artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/2005, que trata de despesas necessárias à administração do ativo no processo falimentar. Segundo o relator, esse dispositivo pode ser aplicado por analogia aos casos de recuperação judicial quando se tratar de despesas condominiais, independentemente do momento em que a dívida foi constituída.

Redação

Você também pode gostar