Segunda Seção determinou a suspensão de recursos sobre o tema até o julgamento de mérito, ainda sem tese jurídica definida
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a relevância da controvérsia sobre a possibilidade de condomínios cobrarem dos condôminos honorários advocatícios contratuais gastos em ações judiciais para cobrar débitos condominiais. O mérito ainda será analisado em sessão presencial.
A decisão foi tomada pela Segunda Seção do STJ durante as primeiras sessões virtuais destinadas exclusivamente à análise de questões submetidas ao novo regime de relevância. As sessões começaram em 30 de setembro e foram encerradas no dia 7. Segundo o tribunal, essa foi a primeira controvérsia do novo sistema em que se formou maioria pelo reconhecimento da relevância, embora outras questões tenham sido admitidas pelas três seções especializadas.
Com a decisão, foram suspensos os recursos especiais e os agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais locais e no próprio STJ sobre o tema. O processo seguirá para julgamento de mérito em sessão presencial, quando deverá ser fixada a tese jurídica.
No mesmo julgamento, a Segunda Seção estabeleceu como controvérsia a existência de distinção jurídica entre os honorários contratuais cobrados em ações judiciais e aqueles relacionados à atuação extrajudicial para o pagamento de débitos condominiais.
A relatoria da proposta ficou a cargo do ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas. Em seu voto, ele destacou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou o assunto em Incidente de Assunção de Competência.
De acordo com o entendimento atribuído ao TJSC, seria inadmissível incluir os honorários contratuais gastos pelo condomínio para ajuizar a ação, porque essa despesa deveria ser paga pela parte vencida por meio dos honorários de sucumbência fixados pela Justiça. O tribunal catarinense, por outro lado, considerou legítima a cobrança dos honorários referentes à atuação do advogado na cobrança extrajudicial das taxas condominiais.
Ainda segundo as informações divulgadas pelo STJ, a Lei 15.484/2026 e a Emenda Regimental 55/2026 permitem que o presidente da comissão gestora ou outro integrante do colegiado, mesmo sem integrar a seção competente, submeta ao órgão julgador a proposta de análise da relevância para a formação de precedente qualificado.




