Maioria considerou constitucional regra da Reforma da Previdência de 2019 que limita a isenção ao teto dos benefícios do RGPS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, manter a regra da Reforma da Previdência de 2019 que reduziu a isenção da contribuição previdenciária para servidores públicos aposentados com doenças graves e incapacitantes. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336 foi concluído na quarta-feira (29), com o voto do ministro Luiz Fux.
Com a decisão, permanece válida a regra introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019. A norma limita a isenção da contribuição previdenciária ao valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Antes da reforma, servidores aposentados com doenças graves e incapacitantes pagavam contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o dobro do teto do RGPS. Com a mudança, a contribuição passou a incidir sobre os valores que excedem o limite máximo dos benefícios do INSS.
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que contestou a alteração. Segundo a entidade, aplicar aos aposentados com doenças incapacitantes as mesmas regras destinadas aos demais servidores viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso, já aposentado, que considerou constitucional a revogação parcial do benefício. Para Barroso, a mudança não viola os princípios da isonomia, da dignidade humana ou da vedação ao retrocesso social. Na avaliação apresentada no julgamento, embora pessoas com doenças incapacitantes possam enfrentar condições financeiras mais difíceis, a proteção prevista na regra anterior era excessivamente ampla e ultrapassava o necessário para garantir uma existência digna.
A posição foi acompanhada por Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Ficaram vencidos Edson Fachin, relator da ação, Rosa Weber, já aposentada, e Luiz Fux. Fachin sustentou que a imunidade previdenciária prevista na regra anterior funcionava como medida de equiparação e tratamento isonômico para promover a inclusão social de pessoas com deficiência. Para ele, eventuais dificuldades financeiras do sistema previdenciário deveriam ser enfrentadas pelo Estado com medidas voltadas ao equilíbrio atuarial, sem a retirada de mecanismos de proteção social.
Fux considerou inadmissível, diante da Constituição Federal de 1988, uma alteração que, em sua avaliação, deixa pessoas com deficiência desamparadas.




