Tribunal considerou válida a dispensa por recebimento de pagamentos em conta pessoal, mas entendeu que a acusação pública ultrapassou os limites do empregador
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa de transporte e logística de Aparecida de Goiânia, mas determinou o pagamento de R$ 9 mil por danos morais. Segundo a decisão, um superior afirmou diante de outros empregados que a trabalhadora havia roubado a empresa, sem que houvesse comprovação dessa acusação.
A trabalhadora atuava como executiva de frete logístico aéreo e exerceu a função na transportadora entre 2019 e 2024. De acordo com as informações tornadas públicas sobre o processo, a empresa decidiu dispensá-la depois de constatar que pagamentos de clientes eram depositados diretamente na conta bancária pessoal dela.
A funcionária alegou que os valores eram posteriormente repassados à transportadora e que o procedimento havia sido adotado porque alguns clientes não possuíam CNPJ. A Justiça, no entanto, não identificou provas suficientes de que a prática tivesse autorização dos superiores.
A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia havia considerado válida a justa causa e rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A trabalhadora recorreu, sustentando que a forma como o desligamento foi divulgado prejudicou sua reputação profissional.
Na análise do recurso, a desembargadora Kathia Maria Albuquerque considerou que o recebimento de pagamentos em conta particular, sem autorização comprovada, comprometia a confiança necessária à relação de trabalho. Conforme o processo, a funcionária admitiu que parte dos valores era repassada por meio de saques, depósitos e com a participação de terceiros. Para a relatora, esses procedimentos dificultavam a rastreabilidade das operações financeiras e justificavam a dispensa por justa causa.
A magistrada, contudo, destacou que não ficou comprovado que a empregada tivesse se apropriado do dinheiro da empresa. Uma testemunha afirmou que um superior hierárquico dizia, em voz alta e diante de outros trabalhadores, que a funcionária havia roubado a transportadora.
Para a Segunda Turma, comunicar à equipe o desligamento de uma empregada não é, por si só, uma conduta ilegal. A acusação pública de roubo sem comprovação, porém, foi considerada uma exposição indevida e uma ofensa à honra profissional da trabalhadora. Com isso, o colegiado manteve a justa causa e reformou parcialmente a sentença para determinar o pagamento de R$ 9 mil por danos morais.




