Justiça

STJ considera abusiva perda automática de proteção veicular por falta de aviso em 30 minutos

Por • Publicado em 14 de outubro de 2026 • Atualizado em 14 de outubro de 2026 • 3 min de leitura
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Imagem ilustrativa contextual gerada pelo Jornal Ponto Crítico; não documenta um evento específico. Crédito: Jornal Ponto Crítico / imagem ilustrativa

Terceira Turma também rejeitou cláusula que previa perda da cobertura caso associado deixasse o local do acidente sem comprovação de prejuízo à apuração do sinistro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula de uma associação de proteção veicular que previa a perda automática da proteção quando o associado não comunicasse o sinistro em até 30 minutos. Segundo o colegiado, a exigência de prazo peremptório para informar o acidente é vedada pela Resolução CNSP 491/2026.

O julgamento envolveu a cobertura de um veículo protegido por associação de proteção veicular, e não um contrato tradicional de seguro. A turma também considerou abusiva a regra que obrigava o associado a permanecer no local do acidente sob pena de perder automaticamente a cobertura, quando não houvesse demonstração de que sua saída havia contribuído para o sinistro ou agravado os prejuízos.

No mesmo caso, o STJ reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações de proteção patrimonial mutualista realizadas por essas associações.

Em primeira instância, a associação havia sido condenada a indenizar por danos materiais um associado que sofreu um acidente e teve a cobertura negada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão e considerou legítima a negativa, porque a adesão era voluntária e as cláusulas de exclusão estavam expressamente previstas no regimento interno.

O TJRS também havia afastado a aplicação do CDC. Para o tribunal, a relação entre as partes tinha natureza associativa, e a contribuição paga pelo associado era destinada à formação de um fundo comum, sem equivalência com o prêmio de um seguro.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o seguro tradicional das operações de proteção patrimonial mutualista. No contrato típico de seguro, segundo a explicação apresentada no julgamento, a seguradora assume integralmente o risco e se compromete a indenizar mediante o pagamento de um prêmio previamente fixado. Na proteção mutualista, o risco é compartilhado entre os associados, que dividem os prejuízos do grupo por meio de contribuições variáveis conforme a ocorrência de sinistros.

O ministro afirmou que essa modalidade passou a ser disciplinada pela Lei Complementar 213/2025 e está submetida às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Também mencionou precedentes do STJ, entre eles o REsp 2.186.942, para sustentar que o CDC se aplica tanto aos contratos tradicionais de seguro quanto ao sistema de proteção mutualista, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora, inclusive quando não tem fins lucrativos.

A decisão ainda destacou que são abusivas as cláusulas que impedem a realização da finalidade essencial do contrato ou violam a boa-fé objetiva.

Redação

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