Primeira Seção fixou duas teses no Tema 1.327 e afirmou que sanção administrativa deve seguir a regra vigente na época da conduta
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a redução prevista na Resolução 5.847/2019 da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) não retroage para alcançar infrações e sanções aplicadas regularmente com base na norma vigente à época dos fatos.
O entendimento foi firmado no Tema 1.327 e alinhou a jurisprudência do STJ à do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação de sanção administrativa mais branda criada por uma norma posterior.
A primeira tese estabelecida afirma que a sanção prevista na Resolução 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para condutas e sanções aplicadas regularmente conforme a regra vigente no momento dos fatos. A segunda estabelece que a penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus regit actum, salvo quando houver previsão legal específica e expressa autorizando a aplicação retroativa da norma posterior mais favorável.
Nos recursos representativos da controvérsia, a ANTT contestou decisões que haviam reduzido multas aplicadas pela agência com base na aplicação retroativa de alteração da Resolução 5.847/2019. A mudança modificou a Resolução 4.799/2015 e reduziu de R$ 5 mil para R$ 550 o valor da sanção para quem obstruir ou dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos enquanto o tribunal analisava a questão.
Relator do caso, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que a redução posterior de uma sanção aplicada de acordo com a norma vigente na época poderia comprometer a função preventiva das penalidades. Segundo ele, a estabilidade da sanção é necessária para a eficácia do sistema regulatório, além de contribuir para a segurança jurídica e a previsibilidade das normas.
O ministro também distinguiu o sistema penal do sistema administrativo sancionador. De acordo com a fundamentação apresentada, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, estabelece uma garantia específica do direito penal, e não uma regra geral aplicável a todo o poder punitivo do Estado.
Na avaliação apresentada no julgamento, o direito penal envolve a possibilidade de restrição da liberdade e possui garantias próprias. Já o direito administrativo sancionador disciplina condutas relacionadas à organização da vida social e econômica e aplica sanções patrimoniais ou restritivas de atividades.




